Notificações Extrajudiciais e Uso de Softwares: Como agir em casos de cobrança?


Descubra os bastidores das notificações de violação de direitos autorais por uso de softwares não licenciados. Entenda como empresas rastreiam IPs, as implicações legais segundo o Marco Civil da Internet e a estratégia correta para não produzir provas contra si mesmo.
Por Henrique Machado Barbosa e João Rodrigues da Costa Bonvicino
1. O Cenário: A identificação dos IPs por meio de monitoramento de softwares
Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum que usuários e pequenas empresas recebam notificações extrajudiciais cobrando valores expressivos pelo suposto uso de softwares não licenciados — especialmente programas de alto valor agregado, como AutoCAD. Essa prática é comumente impulsionada por escritórios de advocacia que atuam na defesa de direitos autorais, algumas vezes adotando táticas excessivamente agressivas, que não visam primariamente licenciar os produtos de fato, mas sim lucrar demasiadamente por meio de ameaças de litígio, com a emissão de notificações extrajudiciais em massa para forçar acordos financeiros pautados pelo medo.
1.1. Como as desenvolvedoras descobrem o uso pirata? Entendendo o IP e o Modem
O senso comum dita que um software “crackeado” está isolado da rede. Na realidade, softwares complexos realizam verificações de integridade em segundo plano toda vez que o computador se conecta a rede mundial de computadores. No momento em que o programa é aberto, ele busca se conectar de forma automática aos servidores para autenticar a licença. Nesse processo, ele clandestinamente – ou sem o claro consentimento do usuário – coleta o seu Endereço IP (Internet Protocol)[1], um número de identificação único que funciona como um “endereço postal” que o dispositivo recebe ao se conectar à internet pública.
Há, no entanto, uma limitação fundamental: o endereço IP rastreado só consegue apontar para a conexão da residência ou empresa, não sendo suficiente para comprovar a autoria da instalação supostamente indevida por não conter a informação da porta de acesso, o que permitiria identificar ao menos o computador utilizado.
A identificação do computador, ou do dispositivo eletrônico que conectou, aumenta a possibilidade de confirmação de autoria, mas isoladamente também não comprova quem estava no comando da tela, qual indivíduo utilizou, se o proprietário ou terceiro com ou sem a ciência do proprietário. O caminho, então, de identificação de quem é o autor do suposto acesso ao software não autorizado parece ser simples, mas na prática não é.
1.2. O papel dos provedores de internet e a quebra de sigilo
Para descobrir quem paga a conta daquela internet e assim ao menos localizar o proprietário da conexão utilizada, os advogados das empresas precisam acionar o Provedor de Conexão (como Vivo, Claro, TIM, regulamentados e fiscalizados pela Anatel). É o provedor quem detém os registros que associam aquele endereço IP, num momento específico, a um CPF ou CNPJ, incluso o dado da porta de acesso.
Contudo, isso não pode ser feito livremente. Conforme as robustas garantias de privacidade do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)[2], a entrega desses dados cadastrais e registros de conexão só deve acontecer mediante ordem judicial fundamentada.
2. A Armadilha da Notificação: O perigo da auto incriminação e consequente excesso
O erro mais comum cometido por quem recebe essa notificação é, no temor do processo e com foco em sua atenção nas operações do dia a dia, os notificados frequentemente respondem com a confissão do uso supostamente ilícito. Ao admitir o uso do software pirata, o usuário produz uma prova irrefutável contra si mesmo. Essa confissão transforma um dado frágil (um IP vinculado a um modem) na materialidade do fato, e permite que a ação de cobrança seja facilmente vencida pelos notificantes que, conforme exposto, cobram valores que vão muito além da simples assinatura do serviço.
3. Como responder e a falha jurídica na coleta de dados
A estratégia recomendada exige cautela. O silêncio absoluto não é necessariamente a melhor saída. A depender do caso específico pode ser prudente solicitar aos notificantes mais detalhes, como questionar a forma de obtenção dos dados. Softwares piratas agem com a transmissão de dados sem consentimento e muitas vezes contra a lei. Para ser válida a identificação do usuário com base no que ele trafega, demanda a quebra de sigilo telemático por meio de determinações judiciais específicas. A coleta clandestina via softwares viola flagrantemente a proteção constitucional à intimidade e os princípios do Marco Civil da Internet.
4. Conclusão
A melhor defesa contra investidas abusivas repousa no conhecimento fático e na boa técnica. A devida diligência jurídica foca em não produzir provas contra si mesmo, e procura questionar ativamente as brechas legais e tecnológicas, o que leva, assim, à possível desistência daquelas notificações sem embasamento técnico-legal robusto.
[1] https://cidadaonarede.nic.br/pt/videos/o-queeip/
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
Fonte: Jusbrasil

