Fraudes Cibernéticas e Chargeback: De quem é a responsabilidade quando a empresa é vítima?


Descubra de quem é a responsabilidade em casos de chargeback e fraudes cibernéticas. Entenda a recente decisão do STJ e saiba como a sua empresa pode evitar prejuízos aplicando a devida diligência.
Por Henrique Machado Barbosa e João Rodrigues da Costa Bonvicino
1. O Ecossistema – Como funciona uma transação digital: Os atores do ecossistema de pagamentos
Conforme estudo de 2026 conduzido por Javelin Strategy & Research, estima-se que, somente em 2025, o volume global de transações contestadas atingiu a marca de US$ 34 bilhões.[1] Com o avanço tecnológico, os criminosos deram nova roupagem a crimes já conhecidos, transferindo a sua prática para o ambiente digital. Fraudes cibernéticas, roubo de dados, phishing e invasões de contas tornaram-se ocorrências rotineiras. Esta publicação traz pensamentos sobre a natureza jurídica e responsabilidade civil dos participantes nas transações financeiras.
Para compreender a dinâmica das fraudes e a responsabilização, é fundamental mapear os papéis desempenhados e o fluxo que viabiliza o trânsito do dinheiro no mundo digital. Uma transação mais complexa, seja fruto de fraude ou não, irá perpassar por diversas camadas de verificação e processamento:
1.1. O papel dos Subadquirentes e Gateways na conexão financeira
Atuam como a “vitrine” (e.g. fornecendo a tela de checkout onde o cliente digita os dados do cartão), agrupam os recebimentos e se comunicam com o restante do sistema financeiro. São intermediadores que simplificam a conexão do varejista com as redes de pagamento, cobrando um percentual por cada transação intermediada.
1.2. Sistemas Antifraude e a prevenção de transações suspeitas
Operam nos bastidores antes do pagamento efetivo (seja cartão de crédito, débito ou pix). Utilizam inteligência artificial e métricas próprias para analisar o dispositivo do comprador, a geolocalização (IP), o histórico de navegação e padrões comportamentais, visando bloquear tentativas de fraude, como o uso de cartões clonados ou dados roubados.
1.3. Adquirentes: As processadoras da transação
São as grandes processadoras, responsáveis pelo trabalho de liquidar as transações. Muitas vezes, os subadquirentes utilizam a infraestrutura destes adquirentes para conectar a compra aprovada à rede global das bandeiras de cartão.
1.4. Bandeiras de Cartão e as normas globais de segurança
As bandeiras são as empresas que definem as regras do arranjo de pagamento global. Elas validam se a transação obedece às normas de segurança determinadas pelas jurisdições em que atuam e fazem a ponte direta com o banco emissor do comprador.
1.5. Bancos Emissores: A palavra final na aprovação e no estorno (chargeback)
São as instituições financeiras que emitem o cartão ou gerenciam a conta do consumidor. Eles têm a palavra final: verificam se há limite de crédito ou saldo disponível, autorizam a cobrança e, em caso de contestação (chargeback), são os agentes que processam o estorno do valor para o cliente, subtraindo os fundos do ecossistema.
1.6. O papel do Banco Central do Brasil na regulação e no Pix
O Banco Central, além de regular o Sistema Financeiro Nacional, para os casos de pagamento por pix, liquida a transferência instantaneamente entre a conta do pagador e a conta do recebedor.
2. Responsabilidade das Empresas: A importância da Devida Diligência (Due Diligence) contra fraudes
Apesar da responsabilidade objetiva dos bancos conforme Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), uma mudança jurisprudencial de 2025 pelo STJ (como no julgamento do REsp 2.180.780) exige atenção: a empresa vítima (no caso julgado, um lojista) não pode atuar com negligência e apoiar-se apenas na aprovação do banco, respondendo, inclusive, integralmente pelo prejuízo se sua conduta for considerada negligente quanto às cautelas de segurança.
Nas palavras do Ministro Relator do caso: “(…) entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (…) somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento“.[2]
3. Como aplicar diligências antifraude e evitar o chargeback no seu negócio?
Para uma melhor mitigação de riscos de fraude, deve-se adotar a validação de dados e cadastro, utilizando ferramentas para validar informações básicas em vendas de alto risco e checar discrepâncias conforme a natureza e riscos próprios dos negócios.
Complementarmente, a autenticação reforçada deve ser implementada por meio do cruzamento de informações e verificações em duas etapas, confirmando a identidade sem comprometer a fluidez da operação. Por fim, é essencial a manutenção de um dossiê de evidências, no qual são compiladas provas documentais para a devida demonstração da diligência empregada.
É importante destacar que as recomendações de diligência devem ser adotadas por todos os participantes do pagamento (“players”) em capacidades muito distintas, e, nesse sentido, podem ser solicitadas evidências da devida diligência por quem tenha sofrido prejuízo em determinada transação fraudulenta.
[1] Disponível em: Mastercard
[2] Disponível em: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Jusbrasil

